Senhores(as), bom dia.
Foi publicada no DOE a obrigatoriedade de elaboração, pelos municípios,
de um plano decenal para atendimento a pessoas em medidas socioeducativas.
Cordialmente,
Luciano Joia
Ass.SAAS/SETAS-MT
Diário Oficial nº :
26482
Data de publicação: 24/02/2015
Matéria nº
: 730330
RESOLUÇÃO Nº
00149/2015/CEDCA-MT.
Dispõe sobre a aprovação e prazos
dos procedimentos para a elaboração do Plano Decenal Municipal de Atendimento
Socioeducativo
O CONSELHO
ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CEDCA/MT, órgão
consultivo e deliberativo do sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente no Estado de Mato Grosso, criado pela Lei nº 5671/1990, Estatuto da
Criança e do Adolescente, na forma do art. 227 da Constituição Federal, e
composto, paritariamente, por membros do governo e da sociedade civil
organizada, cuja missão é a garantia e a defesa dos direitos humanos de
crianças e adolescentes, representado neste ato por seu Presidente, no uso de
suas atribuições legais, constante da Lei nº 5.892 de 11 de dezembro de 1991 e
nos termos do seu Regimento Interno, em razão da necessidade de elaboração dos
Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, no uso das atribuições que lhe
conferem a Constituição Federal, Lei nº 8.069/90, Lei nº 12.594/12, apresenta e
seguinte Resolução:
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069/90, definiu em seu
artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº
12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo -
SINASE) determina em seu artigo 5o, inciso II, que compete aos municípios a
elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade
com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e, em seu artigo 7o, § 2o
que os municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento
Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360
(trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional;
CONSIDERANDO que o Plano
Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160/2013,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, tendo
sido publicado em data de 19 de novembro de 2013;
CONSIDERANDO que o Plano
Estadual de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 0148/2014
do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente publicada no
Diário Oficial do Estado no dia 22/12/2014 pagina 38,
CONSIDERANDO a necessidade
de efetiva implementação de uma política municipal de proteção especificamente destinada ao
atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, nos moldes do
previsto pelas Leis Federais n°s 8.069/90, 12.594/2012, e da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a proteção
integral e a garantia de prioridade absoluta a criança e ao adolescente também
se estende aos adolescentes que praticam atos infracionais, para os quais o
artigo 228 da Constituição Federal, em conjugação com os artigos 103 a 125 da
Lei n° 8.069/90 e disposições contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a
obrigatoriedade de ser a eles dispensado um tratamento diferenciado,
individualizado e especializado, extensivo às suas famílias;
CONSIDERANDO que, na forma do
disposto no artigo 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a
municipalização se constitui na diretriz primeira da política de atendimento à
criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e implementação de
programas destinados a adolescentes autores de atos infracionais, notadamente
aqueles que visam tornar efetivas à execução das medidas socioeducativas de
prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentre outras medidas
em meio aberto passíveis de serem aplicadas a eles e a suas famílias;
CONSIDERANDO que um dos
objetivos precípuos das medidas socioeducativas em meio aberto é,
justamente, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; e sendo tais
medidas, portanto, quando comparadas às privativas de liberdade, as mais
compatíveis com a manutenção e reintegração de tais vínculos, assim como com o
atendimento à saúde mental infanto-juvenil preferencialmente realizado em base
comunitária e extra-hospitalar;
CONSIDERANDO as atuais
carências de estrutura física nas unidades de internação e de ausência de casas
de semiliberdade no estado, associados à necessidade do estabelecimento de
justa correspondência entre atos infracionais de menor gravidade e medidas
socioeducativas, fatores que demonstram a necessidade de investimentos para a
implementação de um eficaz sistema socioeducativo em meio aberto, sem prejuízo
da implementação de ações de prevenção;
CONSIDERANDO que de acordo com o
artigo 5o, III, da Lei nº 12.594/2012 é de responsabilidade dos municípios a
implementação dos programas de atendimento em meio aberto, destinados a
adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas respectivas
famílias, com ênfase para as medidas socioeducativas de liberdade assistida e
prestação de serviços à comunidade, previstas no artigo 112, incisos III e IV,
da Lei n° 8.069/90;
CONSIDERANDO que a Política
Municipal Socioeducativa somente pode ser considerada integralmente
implementadamediante a elaboração e execução de um Plano Municipal de
Atendimento Socioeducativo e mediante a estruturação de programas de
atendimento em meio aberto, conforme previsto na Lei nº 12.594/2012 (art.49,
§2o), ensejando a obrigatoriedade de observância por parte dos municípios ao
comando da referida Lei;
CONSIDERANDO, finalmente, a
necessidade dos Municípios adequar seus órgãos, programas, estruturas e
orçamento às disposições das Leis Federais acima citadas, em especial o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei do SINASE (Lei
nº 12.594/2012);
RESOLVE “AD
REFERENDUM”:
a) Determinar
aos municípios a imediata criação de Comissão Intersetorial Municipal
para organização dos trabalhos de elaboração do Plano Municipal Decenal de
Atendimento Socioeducativo, bem como a elaboração de cronograma com
prazos para as etapas de discussão, diagnóstico, formatação, a ser encaminhado
ao CEDCA até 23.04.2015, bem como a conclusão e aprovação do Plano aos
respectivos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, até30.06.2015;
a.1) Das etapas de
discussão, diagnóstico, formatação, conclusão e aprovação do Plano.
Recomenda-se: o
levantamento de informações e de coleta de dados para a realização do
diagnóstico/marco situacional. A Municipalidade deverá criar uma comissão
intersetorial, composta, no mínimo, de técnicos e profissionais das áreas
relacionadas no artigo 8º, da Lei nº 12.594/2012 (saúde, educação, assistência
social, cultura, esporte e capacitação para o trabalho), que irão elaborar a
minuta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo que será posteriormente
encaminhada ao CMDCA local.
b.1) Necessário se
faz a publicidade sobre o processo de discussão e elaboração do Plano
Municipal, recomenda-se, realização de seminários, oficinas de trabalho e/ou
audiências públicas;
c.1) Sem prejuízo da
preservação da imagem e do princípio da privacidade, que no processo de
elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo sejam também
ouvidos os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, na perspectiva
de colher subsídios às ações governamentais que serão implementadas;
b) Das etapas de
apreciação e aprovação do Plano perante o CMDCA
Tendo em vista a
necessidade de conclusão do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, sem
prejuízo do amplo debate inerente ao processo de elaboração, o CEDCA recomenda:
b.1) Após aprovada a
minuta do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo pela Comissão
Intersetorial instituída pelo Governo Municipal, deverá o referido
instrumento ser encaminhado ao CMDCA para sua apreciação e deliberação;
b.2) O Presidente do
CMDCA deverá submeter o projeto de Plano ao colegiado na primeira
sessão/reunião ordinária seguinte, ou, se necessário, convocar reunião/sessão
extraordinária para apreciação e deliberação do referido instrumento;
b.3) O Colegiado
deverá decidir pela recusa, necessidade de complementação ou aprovação,
mediante decisão devidamente fundamentada e motivada;
b.4) Para tomada da
decisão respectiva, o Colegiado poderá solicitar informações adicionais aos
técnicos responsáveis pela elaboração da minuta do Plano e também a outros
profissionais com atuação na área da criança e do adolescente;
b.5) Nas hipóteses de
recusa e/ou necessidade de complementação o CMDCA deverá, incontinenti,
reencaminhar o Projeto, com cópia da ata de deliberação da reunião do CMDCA à
Comissão Intersetorial do município que deverá cumprir o quanto contido na
decisão daquele Conselho Gestor e devolvê-lo para nova apreciação do CMDCA no
prazo mais breve possível;
b.6) Em caso de
aprovação, o CMDCA deverá encaminhá-lo à Municipalidade, visando obter do Chefe
do Executivo sua inclusão nas propostas orçamentárias a serem aprovadas para os
exercícios seguintes (PPA- Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) e para que inicie sua efetiva
implementação., se necessário com o remanejamento de recursos de outras áreas,
observado, em qualquer caso, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente e, em especial, ao disposto no artigo 4º, caput e
par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90;
b.7) Todas as etapas
do processo de discussão do Plano deverão ser divulgadas com antecedência
devida junto à comunidade;
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá, 23 de
fevereiro de 2015.