sexta-feira, 2 de junho de 2017

LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017

Senhor@s,

Em 24 de maio o governo brasileiro sancionou a Lei Brasileira de Migração, permitindo igual direito com os nacionais, gerando impacto nas ofertas socioassistenciais do SUAS, em especial nos municípios fronteiriços e os onde ocorre livre residência de estrangeiros. 
 
Apresentamos alguns fragmentos que indicam essas consequências:
 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
  
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
(...)
 
Seção II
Dos Princípios e das Garantias
 
Art. 3o A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
 
I - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II - repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III - não criminalização da migração;
 
(...)
 
VIII - garantia do direito à reunião familiar;
 
IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
 
X - inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas;
 
XI - acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
 
(...)
 
XIV - fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
 
(...)
 
XVI - integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;

 
XVII - proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante;
 
(...)
 
Art. 4o Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
 
I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
 
II - direito à liberdade de circulação em território nacional;
 
(...)
 
VIII - acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória;
 
(...)
 
Art. 125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
 
Brasília, 24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
 
 
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Henrique Meirelles
Eliseu Padilha
Sergio Westphalen Etchegoyen
Grace Maria  Fernandes Mendonça
  
 
Em sendo necessário, gentileza consultar:

Um comentário:

Anônimo disse...

Boa tarde!

Quando será a 4ª Etapa do Curso de Introdutório para implantação do Prontuário? Aguardo resposta.