Senhor@s,
Em 24 de maio o governo brasileiro sancionou a Lei Brasileira de Migração, permitindo igual direito com os nacionais, gerando impacto nas ofertas socioassistenciais do SUAS, em especial nos municípios fronteiriços e os onde ocorre livre residência de estrangeiros.
Apresentamos alguns fragmentos que indicam essas consequências:
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Seção I
Disposições Gerais
Art.
1o Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante,
regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para
as políticas públicas para o emigrante.
(...)
Seção II
Dos Princípios e das
Garantias
Art.
3o A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I
- universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II
- repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III
- não criminalização da migração;
(...)
VIII
- garantia do direito à reunião familiar;
IX
- igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X
- inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas
públicas;
XI
- acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios
sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública,
trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
(...)
XIV
- fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de livre
circulação de pessoas;
(...)
XVI
- integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de
políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do
residente fronteiriço;
XVII
- proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente
migrante;
(...)
Art.
4o Ao migrante é garantida no território nacional, em condição de igualdade com
os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, bem como são assegurados:
I -
direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos;
II -
direito à liberdade de circulação em território nacional;
(...)
VIII
- acesso a serviços públicos de saúde e de assistência social e à previdência
social, nos termos da lei, sem discriminação em razão da nacionalidade e da
condição migratória;
(...)
Art.
125. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
Brasília,
24 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL
TEMER
Osmar
Serraglio
Aloysio
Nunes Ferreira Filho
Henrique
Meirelles
Eliseu
Padilha
Sergio
Westphalen Etchegoyen
Grace
Maria Fernandes Mendonça
Em sendo necessário, gentileza consultar:
Um comentário:
Boa tarde!
Quando será a 4ª Etapa do Curso de Introdutório para implantação do Prontuário? Aguardo resposta.
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